Resolução nº 001/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 061/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Câmara de Vereadores
Categoria: Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 001/2025
Súmula: “Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Palmas o disposto no art. 95, § 2º, da Lei Federal n. 14.133/2021 que institui o contrato verbal para pequenas compras e/ou prestação de serviços de pronto pagamento”.
A Câmara Municipal de Palmas, Estado do Paraná, no uso das atribuições conferidas no artigo 60 da Lei Orgânica Municipal; § 3º do artigo 128 do Regimento Interno e considerando o artigo 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aprovou e eu, Paulo Hercílio Dangui Bannake, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º O processo de pagamento, a que se refere o § 2º do art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será realizado através do regime de adiantamento de numerário, e obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas de competência da Administração que, por sua natureza ou urgência, e desde que enquadrados no § 2º do art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria, em nome do servidor, conforme art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Resolução e sempre em caráter de exceção.
Art. 3º Os pagamentos serão realizados, exclusivamente, por via bancária, depositados em conta específica indicada por servidor, o qual a usará, preferencialmente, apenas para uso do regime de adiantamento.
Art. 4º Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa:
I - pequenas despesas de pronto pagamento, assim previstas no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
II - despesas relacionadas a situações de urgência e emergência.
Parágrafo único. Consideram-se pequenas despesas e de pronto pagamento, para os efeitos desta Resolução, quaisquer despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada, tais como, dentre outras, aquelas a se realizarem com:
I - material e serviços de limpeza, higiene e gêneros alimentícios para uso e consumo próximo ou imediato, materiais elétricos e hidráulicos, lavagem de tapetes e similares, pequenos fretes e carretos, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos materiais/serviços;
II - encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;
III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato.
IV - Em caso de pequenos consertos/serviços excepcionais ao prédio da Câmara (serviços de reparo, pintor, eletricista, encanador, chaveiro, montador de móveis, manutenção em móveis, gesseiro, vidraceiro, serviços de desinsetização, desratização, limpeza de caixa d'água, jardinagem), desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos consertos/serviços;
V - itens para homenagens (flores, quadros, placas, arte, etc.), desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento;
VI - aquisição de certificado digital, confecção de carimbos, chaves, etc.;
VII - reposição de equipamentos e materiais essenciais que necessitem de reposição célere, cuja demora na aquisição pode afetar a continuidade do serviço público prestado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento de taxas em geral, relacionadas a custas judiciais e extrajudiciais, registro de ata, emolumentos, tarifas bancárias, entre outros, verificada a sua impossibilidade de submissão ao procedimento previsto nesta Resolução, este será afastado, devendo ser precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias, em conformidade com a Lei Federal n. 4.320/1964.
Art. 5º O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será aquele estabelecido no § 2º do art. 95, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o qual seguirá a atualização dos valores estabelecidos por Decreto Federal, para cada exercício financeiro.
Art. 6º O prazo para aplicação do valor recebido será de até 15 (quinze) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo único. Caso seja verificado que o prazo fixado no caput ultrapasse o respectivo exercício financeiro, será fixado prazo diverso, indicado pelo departamento de contabilidade.
Art. 7º Portaria expedida pelo Presidente designará o(s) servidor(es), preferencialmente efetivo(s), responsáveis pelo recebimento do adiantamento.
Art. 8º As requisições de adiantamento serão feitas pelo(s) servidor(es) designado(s), precedidas de autorização formal do Presidente.
Art. 9º Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação da espécie da despesa mencionando item do art. 4º, deste regulamento, no qual ela se classifica;
III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV - dotação orçamentária;
V – simplificada consulta de preços, devendo atender, no mínimo, um dos parâmetros previstos nos incisos I a V, do art. 5º, da Instrução Normativa da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia nº 65, de 7 de julho de 2021, do Governo Federal.
Parágrafo único. O parecer jurídico é dispensável, nos termos do art. 53, §5º, da Lei federal nº 14.133/2021, para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento previstas nesta Resolução.
Art. 10. É vedado o adiantamento para fins de despesa de capital.
Art. 11. É vedado a concessão de adiantamento nos seguintes casos:
I - a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal;
II - a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas, dentro de trinta dias;
Art. 12. No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final do período de aplicação estabelecido no art. 6º, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 13. O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser apresentado ao departamento financeiro da Câmara Municipal, devendo conter:
I – nota fiscal emitida em nome da Câmara Municipal;
II - comprovante de pagamento;
III - relatório circunstanciado das despesas efetuadas;
IV - simplificada consulta de preços de cada despesa.
Art. 14. Ensejará a apuração de responsabilidade ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir com as obrigações dos arts. 6º e 12.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palmas, 19 de fevereiro de 2025.
Paulo Hercílio Dangui Bannake
Presidente do Legislativo