Decreto Legislativo nº 07/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 127/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Câmara de Vereadores
Categoria: Decretos
DECRETO LEGISLATIVO Nº 07/2025
“Regulamenta o inciso VII do art. 12 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito do Poder Legislativo do Município de Palmas”.
O Presidente da Câmara Municipal de Palmas, Estado do Paraná, Paulo Hercílio Dangui Bannake, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para Administração Pública direta, autárquica e fundacional de União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de sua aplicação plena no âmbito do Poder Legislativo do Município de Palmas, resolve:
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e o do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual (PCA) no âmbito do Poder Legislativo do Município de Palmas.
Parágrafo Único. A Divisão Administrativa, juntamente com os demais órgãos, elaborará anualmente o Plano de Contratações Anual, contendo todas as contratações e renovações que pretendem realizar no exercício subsequente.
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2º A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos:
I - promover o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
II - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
III - evitar o fracionamento de despesas;
IV - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade,
V - atender aos princípios da governança pública, no que tange a eficiência, eficácia e efetividade às políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
VI - ampliação de políticas públicas de incentivo à inovação tecnológica e fomento às microempresas, empresas de pequeno porte e o microempreendedor individual.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO
Seção I
Das Diretrizes
Art. 3º A Divisão Administrativa da Câmara fará a gestão da elaboração do Plano de Contratação Anual - PCA, de forma a contemplar e consolidar as demandas por compras e contratações, o qual conterá as estimativas das contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 75, inexigibilidade e dispensa, respectivamente, da Lei Federal n° 14.133, de 2021;
II - as contratações mediante processo licitatório.
Seção II
Das Exceções
Art. 4º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - a hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021; e
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que dispõe o § 2º do art. 95 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Seção III
Dos Procedimentos
Art. 5º O procedimento para elaboração do PCA inicia-se com o preenchimento da planilha de demandas pela Divisão Administrativa, contendo as informações mínimas abaixo:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - tipo de item, unidade de fornecimento e quantidade a ser contratada;
IV - estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do PCA;
V - previsão de data desejada para a contratação;
VI - grau de prioridade da compra ou contratação;
VII - existência de vinculação ou dependência com contratação anterior, visando determinar a sequência em que as respectivas contratações serão realizadas.
Art. 6º A Divisão Administrativa, sempre que necessário, enviará anualmente, a todos os órgãos da Câmara Municipal, a planilha de demanda de contratações, até o dia 1º de setembro.
Parágrafo único. A Divisão Administrativa analisará as demandas encaminhadas pelos requisitantes promovendo diligências quando houver necessidade.
Art. 7º As informações de que trata o art. 5º serão formalizadas até 1º de outubro do ano de elaboração do plano de contratações anual.
Seção IV
Da Consolidação
Art. 8º A Divisão Administrativa concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de outubro do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Seção I
Da Autoridade Competente
Art. 9º Até a primeira quinzena de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, observado o disposto no art. 3º.
Parágrafo Único. A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo à Divisão Administrativa, se necessário, para realizar adequações, observado o prazo disposto no caput.
Seção II
Da Publicação
Art. 10. O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado eletronicamente no sitio eletrônico da Câmara Municipal, no seu diário oficial e no Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Seção I
Da Inclusão, Exclusão ou Redimensionamento
Art. 11. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - No período de 15 de outubro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão; e
II - Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.
Art. 12. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado será disponibilizado e publicado no mesmo trâmite que o plano original, conforme dispõe o art. 10.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
Seção I
Da Compatibilização da Demanda
Art. 13. A Divisão Administrativa verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 12.
Art. 14. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas à Divisão Administrativa com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 5º.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Câmara Municipal de Palmas, 07 de outubro de 2025.
Paulo Hercílio Dangui Bannake
Presidente do Legislativo